Lay-off, salários, contribuições a partir de 1 de Agosto, sabe como vai ser?
Dia 1 de agosto, marca uma nova fase para muitas empresas e trabalhadores afetados pela pandemia Covid-19. O Programa de Estabilização Económica e Social tem um horizonte temporal até ao fim de 2020. As novas medidas vão dar acesso, muito restrito ao lay-off simplificado.
Face aos diversos desenvolvimentos ocorridos, o foco deve recair agora sobre: Mecanismo de Apoio à Retoma Progressiva e Incentivo Extraordinário à Normalização da Atividade Empresarial.
I. Mecanismo de Apoio à Retoma Progressiva
Criado para apoiar a manutenção dos postos de trabalho nas empresas que tenham, pelo menos, uma quebra de faturação de 40% por comparação, ao período homólogo do ano anterior. A Segurança Social comparticipará em 70% a comparticipação retributiva pela redução do período normal de trabalho dos trabalhadores.
A redução do período normal de trabalho será variável em função da quebra de faturação e dos meses em causa.
– Retribuição dos trabalhadores
Ao abrigo deste novo apoio, a retribuição dos trabalhadores nunca será inferior a 77% da remuneração normal ilíquida em agosto e setembro ou a 88% de outubro a dezembro, podendo ser superior em função das horas trabalhadas.
– Novo Apoio Adicional
Para as empresas em situação de crise empresarial com quebra de faturação igual ou superior a 75%, a Segurança Social comparticipará as horas trabalhadas em 35%.
– Contribuições
As empresas abrangidas pelo Apoio à Retoma Progressiva têm direito à isenção total ou à dispensa parcial do pagamento das contribuições a cargo da entidade empregadora relativamente à compensação retributiva devida aos trabalhadores abrangidos.
A isenção ou dispensa parcial do pagamento de contribuições é variável de acordo com o escalão de dimensão da empresa e com o mês de aplicação da medida:
a) As micro e as PME têm direito a isenção total do pagamento de contribuições relativas à compensação retributiva nos meses de agosto e setembro e a dispensa parcial de 50% nos meses de outubro a dezembro;
b) As grandes empresas têm direito a dispensa parcial de 50% do pagamento de contribuições relativas à compensação retributiva nos meses de agosto e setembro.
Às empresas com quebra de faturação igual ou superior a 75% aplicam-se as mesmas regras.
– Férias e Subsídio de Férias
Os trabalhadores abrangidos por este novo apoio poderão gozar férias, tendo direito ao subsídio de férias por inteiro, além de ao salário com os cortes constates do quadro supra.
– Subsídio de Natal
Os trabalhadores abrangidos por redução do período normal de trabalho têm direito ao subsídio de Natal por inteiro, sendo este comparticipado pela Segurança Social em montante correspondente a metade da compensação retributiva e pela entidade empregadora no restante, caso a data de pagamento do subsídio coincida com o período de aplicação do Apoio Extraordinário à Retoma Progressiva.
– Permanência muito restrita do layo-ff simplificado
As novas medidas dão acesso restrito, ao lay-off simplificado por parte das empresas, sendo que o mesmo apenas permanecerá acessível e em vigor para os espaços obrigatoriamente encerrados por lei, a empresas que ainda não atingiram as três renovações ou ainda que não aplicaram este regime laboral até 30 de junho.
– Subsídio de férias no lay-off simplificado
Os subsídios de férias que forem devidos aos trabalhadores durante a aplicação do regime de lay-off simplificado, o qual apenas se manterá nos casos acima identificados, são abrangidos pela isenção da TSU.
II. Incentivo Extraordinário à Normalização da Atividade Empresarial
Este é um incentivo financeiro extraordinário para apoiar a normalização da atividade empresarial, isto é, depois de terminada a aplicação do chamado lay-off simplificado ou do plano extraordinário de formação.
Podem aceder os empregadores que tenham beneficiado do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou do plano extraordinário de formação previstos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março.
O incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial é concedido numa das seguintes modalidades:
a) Apoio no valor de uma RMMG (635 €), por trabalhador abrangido pelo lay-off simplificado ou pelo plano extraordinário de formação, pago de uma só vez; ou
b) Apoio no valor de duas RMMG (1270€), por trabalhador abrangido pelo lay-off simplificado ou pelo plano extraordinário de formação, pago de forma faseada ao longo de seis meses.
O apoio no valor de duas RMMG é pago de forma faseada ao longo de 6 meses e tem associados incentivos adicionais para as empresas:
• Redução de 50% das contribuições a cargo da empresa
• Isenção total das contribuições a cargo da empresa, durante o período de 2 meses, quando haja celebração de contratos de trabalho sem termo nos 3 meses subsequentes ao final da concessão do incentivo, da qual resulte um aumento líquido do nível de emprego (face ao período homólogo do ano anterior).
As empresas podem requerer o incentivo antes ou depois de terminada a aplicação do lay-off simplificado ou do plano extraordinário de formação, em formulário a disponibilizar pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. (IEFP, I.P.), relativamente a período posterior à aplicação do lay-off simplificado ou do plano extraordinário de formação.
PRECISA DE MAIS INFORMAÇÃO?
A CDMS pode ajudar a sua empresa a recuperar com maior segurança, conheça os serviços do nosso Gabinete de Apoio à retoma das Empresas
Contacte-nos:
geral@cdms.pt
T. 938 923 330
fonte: https://tvi24.iol.pt/economia